Como Cultivar

Segundo a Lei nº 10.711/2003.

Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.


Parágrafo -6º Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

DECRETO N10.586 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 – CAPÍTULO II (DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS)

1º Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I – aqueles que:


b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;


II – associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;